Aula de Direto Civil - Dr. Francismar _29/09/08

Capitulo 5 - Responsabilidade Civil nos Transportes

O homem sempre teve necessidade de deslocar-se, e deslocar também as suas coisas. O ápice da evolução do homem foi a invenção da roda, a partir deste momento podemos iniciar o estudo do da responsabilidade civil no transporte.

No Brasil, adota-se a clausula da incolumidade no que tange a entrega de coisas ou pessoas. Este principio da incolumidade seria o principio pelo qual a entrega da coisa ou pessoa, se feita onerosa, tem que ser de fundamental importância que seja feita de forma segura, ou seja, a entrega tem que chegar sã e salva.

A relação de transportes onerosos, será geralmente uma relação contratual. Regido no Brasil pelo CDC, por ser relação de consumo havendo sempre um comprador e um vendedor, vendendo algo sobre um determinada coisa por um determinado preço . Em 1912 foi a criada a 1ª lei de transportes, na verdade, é um Decreto, o Decreto 2.681/1912. Este, foi o primeiro a falar sobre culpa presumida. Dê uma olhada no decreto neste link texto integral .

Note que este decreto foi criado especialmente para estradas de ferro, naquela época. Mas com o passar do tempo, e com o seu uso costumeiro pela jurisprudência, passou-se a usa-la em outras áreas também, por analogia. Algumas destas áreas que foram afetadas por este decreto foram: o Ónibus, o transporte coletivo de forma geral, Táxis, ou seja, são aplicáveis a toda modalidade de transporte terrestre. Note-se também que não ficaram de fora aqueles transportes alternativos, regulamentados ou não. Observe o art. 730 e 731 do CC, explana mais sobre o assunto.

Transporte Gratuito é todo transporte que se faz sem o intuito de contra prestação, seja ela onerosa ou não. Observe que desde que não haja vantagem para o transportador, 'não' haverá pedido de indenização, caso haja algum acidente a pessoa ou a coisa que este se prontificou a transportar. Como toda regra tem exeção, haverá sim o direito de pedir indenização por dano sofrido, se ficar comprovado que o transportador agiu com dolo ou culpa grave. A doutrina reconhece que a culpa seria uma das três formas que é prevista no art. 18, II do CP.

Comentarei em próxima oportunidade sobre o transporte aéreo e sua responsabilidade.

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