A Reforma Penal de 84 manteve a distinção, cada vez mais tênue, entre reclusão e detenção. No caso, as penas privativas de liberdade foram tratadas como gênero, sendo espécies a reclusão e detenção como espécies. Apesar de ter havido significativa redução de distinções formais entre pena de reclusão e detenção, a doutrina aponta algumas diferenças entre elas:
– Regime inicial de cumprimento – apenas os crimes punidos com reclusão - crimes mais graves, em tese – poderão ter o início de cumprimento de pena em regime fechado, o que não se dá com a detenção. No caso, o regime inicial de cumprimento, na reclusão, pode ser fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, o regime inicial é o semi-aberto ou o aberto. A detenção só poderá ser cumprida em regime fechado se houver a regressão;
– limitação na concessão de fiança ! a autoridade policial poderá conceder fiança apenas nas infrações punidas com detenção ou prisão simples (art. 322, CPP), pois se punidas com reclusão, ficará a cargo do juiz apenas;
– espécies de medidas de segurança ! se o delito for apenado com reclusão, a medida de segurança será a detentiva; se apenado com detenção, a medida poderá ser convertida em tratamento ambulatorial (art. 97, CP);
– incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela ! tratando-se de crime punido com reclusão, cometido por pai, tutor ou curado contra os respectivos filhos, tutelados ou curatelados, haverá mencionada incapacidade; tratando-se de crime apenado com detenção, não haverá tal conseqüência, o que não impede de ser buscada em ação própria no juízo cível;
– prioridade na ordem de execução ! a pena de reclusão executa-se primeiro; depois, a detenção ou prisão simples (arts. 69, caput, e 76, ambos do CP);
– influência nos pressupostos da prisão preventiva (art. 313, I, CPP).
Fonte:civilex