Condições da Ação

O direito de ação está legitimado pela nossa Constituição Federal de 1988 e deverá ser solicitado sempre que haja lesão ou ameaça a direito. Somente com a petição inicial é que se instaura o processo e a partir de então a ação fica regida pela ordem jurídica processual. Durante o processo de conhecimento, a sentença de mérito só será realizada caso a ação tenha obedecido a três critérios previstos no nosso CPC. Caso a ação obedeça a esses critérios ela terá obtido a tutela jurisdicional e, então, haverá o julgamento do mérito da questão. Se a ação não obedecer a tais pressupostos então não haverá julgamento do mérito da prodedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor.

As três condições para admissibilidade pelo poder judicial são: interesse processual ou de agir, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido. Doutrinariamente existem duas correntes de pensamento: se as condições de ação são parte do mérito da causa ou se são uma situação intermediária entre os pressupostos processuais e o mérito da causa. Vemos com bons olhos a opção tripartite, ou seja, as condições da ação são uma situação intermediária no processo de conhecimento da ação.

Existem duas opiniões na doutrina a respeito das condições da ação: a primeira assevera que as condições da ação são condições de existência da própria ação, enquanto a segunda afirma que devem existir condições para seu exercício. A melhor opção doutrinária parece-nos ser uma mescla das duas que a depender do caso seja aplicada uma ou outra. Sabe-se, por exemplo, que no âmbito do direito administrativo devem existir certas condições para seu exercício.

A princípio deve o juiz examinar questões preliminares, antes da avaliação do mérito, que dizem respeito ao próprio direito de ação e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Caso haja carência de um ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.

É importante destacar que as condições da ação não são requisitos para a existência da ação nem mesmo no âmbito processual. São requisitos estabelecidos para o exercício regular da ação pois, se não preenchidos, impedem a condução do processo para a avaliação do mérito.

Como acentua Kazuo Watanabe, "São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As condições da ação nada mais constiituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo".

Além do princípio da economia processual, pode-se dizer, conforme Machado Guimarães, que a adoção das condições da ação encontra respaldo em dois outros princípios, a saber: o princípio da inadmissibilidade das demandas inviáveis, que caracterizaria o vício conhecido por inépcia do libelo; e o princípio do saneamento do processo, objetivando impedir que se realize a audiência de instrução e julgamento sem que haja certeza, ou probabilidade, de ser proferida decisão sobre o mérito.

Mesmo diante da ausência de uma condição da ação, haverá atividade jurisdicional pois além do direito a um julgamento da lide, todos possuem o direito a uma decisão sobre a possibilidade de ser decidida a própria lide.

Fonte: Jus Navigandi

Posted by Redator on 11:21. Filed under . You can follow any responses to this entry through the RSS 2.0

0 comentários for Condições da Ação

Postar um comentário

Comprando Gospel

Comprando Gospel

Comprando Gospel

Vídeo do Dia

Isaías 9 - Lucas Souza

Jesus, Rei dos reis

Entre com seu endereço de email:

2008/2011 Tga Gospel. All Rights Reserved. - Designed by SimplexDesign